A contribuição previdenciaria do médico
Publicado em: 24.04.2017
Neste pequeno artigo, iremos abordar um pouco do tema acerca da contribuição previdenciária do médico, assunto que gera dúvidas no momento de sua arrecadação e também sobre algumas possibilidades de restituição.
Como é sabida, a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo, denominada contribuição social. Como tributo que é, somente pode ser alterado por lei e obedece regras especificas com relação a sua cobrança no tempo: somente pode ser requerida do contribuinte após 90 dias de sua instituição.
Atualmente, temos a lei 8.212 de 1991 como principal marco regulatório das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e leis estaduais e federais próprias para a arrecadação das contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social (regime estatutário).
No regime estatutário há a previsão legal de pagamento de alíquotas que incidem na remuneração do servidor, bem como nos proventos de aposentadorias e pensões, fato que não ocorre no regime geral da Previdência Social.
Já no Regime Geral, temos alíquotas variáveis, que dependem basicamente do tipo de contribuinte a que se destinam (médico empregado, autônomo e prestador de serviços), valor a ser pago e também sobre qual tipo de benefício o contribuinte deseja estar coberto. Logo, a arrecadação para o Regime Geral causa maiores dúvidas no contribuinte no momento de sua quitação.
Para o médico empregado a situação é mais simples: possui faixas e alíquotas distintas das de contribuinte individual e facultativo que variam de acordo com o salário auferido. Sua arrecadação é realizada pelo empregador, automaticamente.
Por sua vez, o autônomo, aquele que trabalha por conta própria, deve arrecadar a contribuição previdenciária mensalmente ou trimestralmente, através de um carnê e preenchendo manualmente. Sua alíquota é 20% sobre o salário de contribuição para ter direito a qualquer benefício da previdência social.
Já o prestador de serviços, como subclasse do contribuinte individual, tem regras específicas: contribuinte individual que prestar serviços à Pessoa Jurídica terá descontado o valor de 11% da sua remuneração. A empresa, desde abril de 2003, é obrigada a fazer a retenção da contribuição previdenciária do prestador de serviços.
Até o presente momento, não nos parece tão complicado o sistema estipulado legalmente. O problema começa a existir no momento em que existem múltiplas atividades por parte do contribuinte, fato tão comum na vida do médico, o qual tem, geralmente, duas ou até quatro fontes de arrecadação previdenciária.
O problema reside no fato de que há um limite máximo da base de cálculo da contribuição, que é chamado de teto da previdência. Este limite fixado anualmente pelo Ministério da Fazenda (atualmente) estipula qual o valor máximo em que o contribuinte pode arrecadar para o INSS. Quem exerce múltiplas atividades deve contribuir no somatório destas atividades até o limite estabelecido para o teto da previdência (que em valores atuais é de R$ 5.531,31).
Desta forma, há a necessidade de realizar uma comunicação entre as fontes arrecadadoras nos casos em que ela é realizada pela empresa (seja por empregador ou tomador de serviços), para que não haja contribuição em excesso. Também é necessário que o contribuinte individual (autônomo) fique atento para considerar primeiramente estes valores, para somente então arrecadar a parte que lhe é devida até o limite estabelecido.
Quem, por ventura, contribui acima do valor estipulado como teto do INSS, tem direito a ser ressarcido pela diferença paga a mais a ser requerida na Receita Federal ou na Justiça Federal.
Além disso, poderá pleitear a restituição de todos os valores pagos a mais dos últimos 05 (cinco) anos, já que este é o prazo de prescrição para o referido direito ao reembolso.
Ressalta-se que o dever de contribuir para a previdência é obrigatório, ou seja, o contribuinte não pode deixar de arrecadar os valores devidos ou somente quitar quando assim o deseja, pois, desta forma, estará cometendo o ato ilícito de sonegação fiscal, facilmente percebido pela Receita Federal, no momento em que a Receita cruza as informações de rendas auferidas no imposto de renda de pessoa física e jurídica com os valores respectivamente arrecadados para a Previdência Social.
Contudo, ninguém é obrigado a contribuir em valores acima da sua remuneração recebida, pois o artigo 28, da Lei 8.212, delimita sobre quais rendas incide a contribuição previdenciária. Conseqüentemente, se o médico tem sua renda tributável limitada a certa quantia, é sobre está que ele deverá recolher, mesmo que em outros momentos ele recolhia contribuições de maior valor. Assim, há a perfeita correlação entre renda tributável auferida em um determinado mês e o dever de arrecadação.
Dr. Fabrício Pereira de Mattos e Dr. José Rafael Leão Jr. são Advogados Associados do Escritório Souza Meneguitti
(32) 3083-3878 e 98831-2888.