PARECER DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINMED-MG EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 173/2020
Publicado em: 04.06.2020
29 de maio/2020 ———– Foi publicada, em 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/20, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A lei, que já se encontra em vigor, trata da tomada de iniciativas financeiras e fiscais por parte da União para promover repasses financeiros aos Estados e Municípios pelo período compreendido entre 1º de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Contudo, a mais contundente alteração promovida pela Lei Complementar 173/20 diz respeito ao estabelecimento de condições impeditivas ao ente que estiver sob o estado de calamidade, incluindo critérios adicionais à lei de responsabilidade fiscal, que representam grande prejuízo aos servidores públicos da União, Estados e Municípios.
O artigo 8º da Lei Complementar 173/20 impossibilita até a data de 31 de dezembro de 2021 a concessão de aumentos, vantagens, gratificações, reajustes, adequações de remuneração, estruturação na carreira, admissão ou contratação de pessoal, realização de concursos públicos, criação de benefícios de qualquer natureza e, ainda, a impossibilidade de cômputo desse tempo como o período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Significa que, para esse período, haverá a estagnação absoluta dos servidores públicos em suas carreiras, impedindo, inclusive, a contagem do período de modo retroativo após o término do prazo, representando ataque a condições constitucionalmente estabelecidas.
Pela redação da lei é possível interpretar que somente os direitos já adquiridos até a data de 1º de março de 2020, assim como os que decorram de decisão judicial não sujeita a recursos, estariam a salvo das restrições, além dos adicionais instituídos aos servidores que tenham caráter transitório e estejam relacionados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Assim, é de se defender a tese de que os servidores que alcançaram os requisitos necessários para a implementação dos direitos suspensos até a data de 1º de março de 2020 poderão reclamar por sua concessão.
De igual modo, entendemos que as medidas dispostas na lei não poderão impedir a concessão do direito à estabilidade funcional, garantido constitucionalmente após o término do estágio probatório.
A respeito do conteúdo do texto legal, entendemos que o estabelecimento das medidas é inconstitucional, já que representa violação à irredutibilidade dos vencimentos e ao direito à percepção de vantagens ou remunerações em virtude de condições especiais de trabalho, acarretando, sem dúvidas, incalculável prejuízo aos servidores públicos.
O questionamento e enfrentamento ao disposto na Lei Complementar 173/20 poderá ser realizado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o judiciário avaliará a conformidade da lei aos direitos assegurados na Constituição Federal.
O Sinmed-MG, por ter representatividade exclusivamente no âmbito de Minas Gerais, não possui a legitimidade nacional exigida pela legislação para o ajuizamento da mencionada ação, razão pela qual promoverá esforços junto aos legitimados para que seja questionada a constitucionalidade dos dispositivos que se encontram em desconformidade com a Constituição Federal.
Já em relação às medidas de âmbito local a serem instituídas, o Sinmed-MG está à disposição para o acolhimento da categoria no enfrentamento de possíveis violações e abusos decorrentes da aplicação da Lei Complementar 173/20, de modo a promover os questionamentos junto aos agentes públicos e, caso necessário, o acionamento do Poder Judiciário.
Abaixo, a Lei Complementar 173/20 na íntegra
LEI-COMPLEMENTAR-Nº-173-DE-27-DE-MAIO-DE-2020-DOU-Imprensa-Nacional